O AGENTE PRESO E A ILEGALIDADE DE PROVA EXTRAÍDA ATRAVÉS DO ACESSO AO CELULAR SEM ORDEM JUDICIAL E A DIVERGÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES

Autores

  • Márcio Jório Fernandes André Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante, PMSGA, Brasil
  • Sammya Karen da Costa Nogueira de Sá
  • Daniel Cavalcante Lira
  • José Eduardo Goyana Bento
  • Francisco Ivan de Oliveira Instituto Federal do Ceará, IFCE, Brasil

Palavras-chave:

Prisão em Flagrante, Dados Celulares, Prova Ilícita, Devassa nos Celulares

Resumo

O presente trabalho tem por finalidade mostrar a ilegalidade do acesso as mensagens do celular do agente preso, que é muito comum no mundo da segurança pública, que sem a sua autorização, configura flagrante nulidade por parte dos agentes de segurança pública, tema que vem ganhando muita relevância, e de suma importância verificar o brilhante entendimento na citação do Ministro Celso de Mello, pois está traz a constitucionalidade disposta no que concerne a constrição da liberdade sem o devido processo legal, e o nosso tema, acrescentaremos também o entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entendeu ilícita a prova extraída de acesso aos dados do celular apreendido por ocasião da prisão em flagrante, quando ausente ordem judicial específica, em sendo assim, os agentes de segurança, não devem fazer devassa nos celulares com o intuito de ratificar a prisão, ou ampliar a investigação do flagranteado.

Referências

AVENA, N. Processo Penal. 10. ed. São Paulo: Editora Método, 2018.

BASIL. Agência Nacional de Telecomunicações. Resolução nº 632, de 7 de março de 2014. Aprova o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações – RGC. Disponível em: https://informacoes.anatel.gov.br/legislacao/resolucoes/2014/750-resolucao-632. Acesso em: 20 jun. 2021.

BRASIL. Agência Nacional de Telecomunicações. Resolução nº 426, de 9 de dezembro de 2005. Aprova o Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC. Disponível em: https://informacoes.anatel.gov.br/legislacao/resolucoes/2005/7-resolucao-426. Acesso em: 20 jun. 2021.

BRASIL. Agência Nacional de Telecomunicações. Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007. Aprova o Regulamento do Serviço Móvel Pessoal – SMP. Disponível em: https://informacoes.anatel.gov.br/legislacao/resolucoes/2007/9-resolucao-477. Acesso em: 20 jun. 2021.

BRASIL. Agência Nacional de Telecomunicações. Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013. Aprova o Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia e altera os Anexos I e III do Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e pelo Direito de Exploração de Satélite. Disponível em: https://informacoes.anatel.gov.br/legislacao/resolucoes/2013/465-resolucao-614. Acesso em: 20 jun. 2021.

CAVALCANTE, M. A. L. Extração sem prévia autorização judicial de dados e de conversas registradas no WhatsApp®. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/dc16622ddc767e6bc1200fe5df2fbdfb. Acesso em: 14 ago. 2021.

GOMES, L. F. (org.). A prova no processo penal (comentários à Lei nº 11.690-2008). São Paulo: Editora Premier Máxima, 2008.

KNIJNIK, D. Temas de direito penal, criminologia e processo penal. A trilogia Olmstead-Katz-Kyllo: o art. 5º da Constituição Federal do Século XXI. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2014.

LOPES JUNIOR, A. Direito Processual Penal. São Paulo: Saraiva, 2018.

MAFFEIS, R.; BITTENCOURT, D. Impressões Digitais. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/impressoes-digitais/337345/supremo-inicia-julgamento--mas-ainda-nao-decidiu-se-policia-pode-ou-nao-vasculhar-celular-de-suspeitos-sem-ordem-judicial. Acesso em: 20 jun. 2021.

MARÇAL, V.; MASSON, C. Crime organizado. 2. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016.

MORAES, A. de. Direito Constitucional. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2006.

MORAIS DA ROSA, A. Guia do Processo Penal conforme a Teoria dos Jogos. Florianópolis: Empório do Direito, 2017.

NUCCI, G. de S. Código de processo penal comentado. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revsita dos Tribunais, 2006.

ROBL FILHO, I. N. Direito, Intimidade e Vida Privada: Paradoxos Jurídicos e Sociais na Sociedade pós-moralista e Hipermoderna. Curitiba: Juruá, 2010.

SARMENTO, G. Danos Morais. São Paulo: Saraiva, 2009.

STF. 1ª Turma. HC 70814. Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 01/03/1994.

STJ – RHC. Prova. Sigilo de correspondência. Violação. A violação de correspondência, com maltrato à liberdade de pensamento resguardada pela Constituição Federal somente se concretiza quando se tratar de ‘correspondência fechada’. De outro lado, a apreensão de documento, representado por minuta de carta já remetida, mediante autorização judicial, não representa afronta ao direito assegurado pelo art. 5.º, X da CF (intimidade da vida privada, etc.) porque idêntica proteção é reservada à honra das pessoas.” (RHC 6.719 – SP – DJU de 8-6- 98, p. 178).

STJ. 5ª Turma. Rel. Min. Felix Fischer, RHC n. 92.009/RS, julgado em 10/04/2018. DJe de 16/04/2018.

STJ. 5ª Turma. Rel. Min. Jorge Mussi, REsp 1.727.266/SC, julgado em 05.06.2018. DJe de 15/06/2018.

STJ. 5ª Turma. Rel. Min. Ribeiro Dantas, RHC n. 90.276/MG, julgado em 13/03/2018. DJe de 21/03/2018.

TÁVORA, N.; ALENCAR, R. R. A. Curso de Direito Processual Penal. 4. ed. Salvador: Jus Podium, 2010.

TOURINHO FILHO, F. da C. Prática de processo penal. 27. ed. rev., atual. e aum. São Paulo: Saraiva, 2006.

TROURINHO FILHO, F. da C. Código de Processo Penal Comentado. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. Volume 1

Downloads

Publicado

20-09-2022

Como Citar

André, M. J. F., Sá, S. K. da C. N. de, Lira, D. C., Bento, J. E. G., & Oliveira, F. I. de. (2022). O AGENTE PRESO E A ILEGALIDADE DE PROVA EXTRAÍDA ATRAVÉS DO ACESSO AO CELULAR SEM ORDEM JUDICIAL E A DIVERGÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. Revista De Direito & Desenvolvimento Da UNICATÓLICA, 5(1), 16–26. Recuperado de http://publicacoes.unicatolicaquixada.edu.br/index.php/rdd/article/view/74