UMA ANÁLISE CRÍTICA DAS MEDIDAS CAUTELARES TÍPICAS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Palavras-chave:
Medidas executivas atípicas, Direitos fundamentais, Proporcionalidade e limitaçõesResumo
O Poder Judiciário tem admitido, com amparo no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), a imposição de medidas executivas atípicas, por exemplo, a suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH) do devedor para coagi-lo ao pagamento da dívida. Segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), essa suspensão não implica inaceitável e injusta violação ao status libertatis do devedor, pelo simples fato de o devedor continuar com o direito de ir e vir para todo e qualquer lugar, desde que não o faça como condutor do veículo. Apesar de esse entendimento encontrar guarida na legislação processual e na jurisprudência do próprio STJ, o assunto ainda se encontra longe de se encontrar pacificado, o que torna premente profundo e amplo debate doutrinário acerca da extensão da liberdade conferida ao julgador quando da aplicação das medidas executivas atípicas, ainda mais quando limitam direitos e garantias fundamentais previstas no texto constitucional. À guisa de conclusão, conclui-se que o artigo 139, inciso IV, do CPC/2015 não autoriza o julgador a impor limitações ao direito constitucional de ir e vir, ainda que a intenção seja a de realizar os princípios da efetividade e do resultado na execução. A pesquisa será de natureza bibliográfica, com a análise da doutrina e da jurisprudência sobre o assunto pesquisado.
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